Cláusula de Mediação

“As partes elegem a Mediação/Conciliação como meio obrigatório de solução para as controvérsias que venham a surgir entre elas, oriundas ou relacionadas à presente relação contratual, inclusive as relativas à interpretação, validade, eficácia, execução e a qualquer forma de extinção do presente contrato e, concordam expressamente, que o procedimento da Mediação/Conciliação será administrado pela PRETEL MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA. – CNPJ/MF 41.947.364/0001-60 de acordo com as disposições do seu Regulamento Interno e Normas Éticas que estiverem em vigor na data do início do referido procedimento. Fica consignado, que a sessão de mediação/conciliação será on line ou presencial com prazo mínimo de 05 (cinco) dias e prazo máximo de 15 (quinze) dias para realização da primeira sessão. No que diz respeito aos mediadores serão escolhidos da lista de profissionais capacitados fornecida pela PRETEL MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LTDA, observadas as disponibilidades. No caso de não comparecimento da parte convidada à primeira sessão de mediação/conciliação fica estabelecido que esta escolha implica nas penalidades da Lei 13. 140/2015, artigo 22, parágrafo segundo, IVAs partes se comprometem a não intentarem com processo arbitral ou medida judicial ao menos pelo prazo de 2 meses, sob pena de pagamento do dobro das custas despendidas pela parte adversa. Por fim, estando claro e conciso que na possibilidade de prejudicar a garantia de direitos (artigo 381 CPC), ficam isentas das penalidades atribuídas nesta cláusula.”

 
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